26 de fev. de 2012

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR: LEI DA BICICLETA

VAMOS CONSTRUIR O PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
LEI DA BICICLETA, A EXEMPLO DO QUE FOI FEITO EM CURITIBA

Primeiro passo: construimos o nosso projeto, com base no projeto de Curitiba (abaixo)
Segundo passo: colocamos no site do Votolivre.org
Terceiro passo: mobilização para coleta de asinaturas

Com a adesão de 5% dos eleitores de PG, o projeto de iniciativa popular é submetido a votação na Câmara dos Vereadores.

LEI DA BICICLETA

Institui a bicicleta como modal de transporte regular em Ponta Grossa

Art. 1º. Fica instituída a bicicleta como modal de transporte regular na cidade de Ponta Grossa, determinando-se que 5% (cinco por cento) das vias urbanas serão destinadas a construção de ciclo-faixas e ciclovias, em modelo funcional, interconectando o centro da cidade, integrado ao transporte coletivo.

Art. 2º. Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de bicicletários e/ou estacionamentos:

I - Os terminais de transporte coletivo;
II - Os prédios públicos municipal, estadual e federal;
III - Os estabelecimentos de ensino;
IV - Os complexos comerciais tipo shopping centers e supermercados;
V - Praças e parques públicos.

Art. 3º. Serão realizadas campanhas para educação e sensibilização para cultura do uso da bicicleta como meio de transporte, inclusive fazendo uso continuo do mobiliário urbano para incentivar a sua utilização e promover seus benefícios.

Art. 4º. Serão implementados bicicletários em pontos estratégicos da cidade para locação de bicicletas a exemplo dos moldes do sistema SAMBA - Solução Alternativa para a Mobilidade por Bicicletas de Aluguel (a exemplo da cidade do Rio de Janeiro).

Art. 5º. Esta Lei Complementar substitui todos os projetos em andamento que disponham sobre o uso da bicicleta como meio de transporte modal em Ponta Grossa e sobre a construção de bicicletários.
Art. 6º. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa, em conjunto com a Autarquia Municipal de Trânsito terão o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para apresentar os estudos para implementação das ciclovias, ciclo-faixas e dos bicicletários.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas pelo Orçamento do Município de Ponta Grossa, bem como de parcela do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito de competência do Município de Ponta Grossa,  decorrente da arrecadação das infrações de trânsito urbano, que será revertida no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para despesas relacionadas à sustentabilidade urbana, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2012

INICIATIVA POPULAR


Justificativa da Lei

 Mobilidade Urbana Sustentável: 

Tem como objetivo principal instituir a bicicleta como transporte modal em Ponta Grossa, com o escopo de redução dos impactos ambientais e sociais da mobilidade motorizada existente.

a) Busca a apropriação eqüitativa do espaço e do tempo na circulação urbana, priorizando os modos de transporte coletivo, a pé e de bicicleta, em relação ao automóvel particular.
b) Promove o reordenamento dos espaços e das atividades urbanas, de forma a reduzir as necessidades de deslocamento motorizado e seus custos.
c) Promove a eficiência e a qualidade nos serviços de transporte público, com apropriação social dos ganhos de produtividade decorrentes.
d) Amplia o conceito de transporte para o de comunicação, através da utilização de novas tecnologias.
e) Promove o desenvolvimento das cidades com qualidade de vida, através de um conceito de transporte consciente, sustentável, ecológico e participativo.
f) Promove a paz e a cidadania no trânsito.
g) Contribui para a eficiência energética e busca reduzir a emissão de agentes poluidores, sonoros e atmosféricos 
h) Preserva, defende e promove, nos projetos e políticas públicas voltadas ao transporte público e à circulação urbana, a qualidade do ambiente natural e construído, e o patrimônio histórico, cultural e artístico das cidades.

Para ressaltar a relevância sócio-político-ambiental e econômica da presente propositura, destacamos alguns benefícios do uso da bicicleta.

Para o usuário:
- melhora a saúde e a auto-estima 
- propicia liberdade 
- é excelente para pequenas compras 
- estaciona facilmente 
- é de custo acessível 
- é o mais prático meio de locomoção para pequenos trajetos 
- possibilita fácil integração ao sistema de transporte coletivo 

Para a sociedade
- reaviva o bairro e a comunidade 
- diminui custos previdenciários 
- economiza espaço urbano 
- diminui o número de veículos nas ruas 
- diminui conflitos de trânsito 
- melhora todos os índices ambientais 

Para a Administração Pública:
- humaniza e valoriza a imagem da administração
- é um meio de locomoção simpático à população e com grande demanda reprimida
- é ferramenta importante na educação para o trânsito
- facilita o acesso ao pequeno comércio e polos geradores de produtos e serviços
- apresenta intervenções viárias, na sua maioria, simples e de baixo custo, e melhoram
as condições de mobilidade de todos os não motorizados:
- pedestres, crianças, idosos
- cadeirantes
- skates, patins e outros

Benefícios do uso da Bicicleta:

- promove a liberdade
- faz sentir o vento no rosto
- não congestiona a cidade
- não precisa pagar gasolina e impostos
- colabora com a sua saúde e a do planeta
- te deixa bem próximo da paisagem
- ela carrega sua bagagem
- não polui
- é silenciosa

Um comentário:

  1. Conheça iniciativa-polular.org e vamos trabalhar juntos. Abraço, emiliojoselemosdelima@gmail.com

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