Abaixo um artigo que explica a implementação e utilização de um Plano Diretor Partcipativo em um típico município Brasileiro. Reproduzido do JurisWay - neste link.
MÉTODOS PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
Resumo:
Em 2001, surge o Estatuto da Cidade, que ao regulamentar os artigos 182 e 183 da CF/88, estabelece mecanismos para a elaboração do Plano Diretor nos Municípios. A iniciativa é do Gestor Público, devendo toda população tomar parte na elaboração. Se ocultado a participação é cabível anulação pela justiça e punidos os responsáveis por improbidade Administrativa. As etapas devem ser discutidas com toda a comunidade municipal respeitando o interesse da coletividade. Após a aprovação, deve ser criado o Conselho Municipal do Plano Diretor e este terá suas obrigações no Regimento Interno devendo ser enviado todo o material desenvolvido ao longo do processo para o Ministério da Cidade, estando apto em alocar Recursos e aplicar os mecanismos traçados no Plano Diretor.
Palavra chave: Estatuto da cidade, Plano Diretor, Participação dos Munícipes.
1. Introdução
Seguido da Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor é o principal instrumento de Planejamento Municipal, pois sua feitura é resultado da participação de todos os habitantes de um determinado Município.
Treze anos após a promulgação da Carta Magna, surge o Estatuto da Cidade. Este veio regulamentar os artigos 182 e 183, referendando a relação do administrador com os administrados, dando responsabilidade e eficiência na alocação e distribuição de recursos.
Por outro lado, o Plano diretor é o mecanismo basilar e articulador dos demais instrumentos que compõem o sistema de planejamento municipal, isto é, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei de Orçamento Anual.
Este artigo demonstrará a culminação do Plano Diretor, ou seja, iniciativa da Gestão Pública, participação popular, criação do núcleo gestor, diagnóstico técnico, audiências públicas e Conselho Municipal do Plano Diretor.
2. Desenvolvimento
Entre os 5.562 Municípios existentes em nosso País, Três Palmeiras-RS, por exemplo, não está inserido aos que devem elaborar seu Plano Diretor, conforme determina o artigo 41 do Estatuto da Cidade, porém o futuro deve ser planejado, respeitando a função social da propriedade.
Conforme disciplina o Estatuto da Cidade, a iniciativa para propor a elaboração do Plano Diretor é do Poder Executivo, hipótese em que todos devem participar na sua elaboração. Se o Gestor da cidade não tomar iniciativa, o Egrégio Parlamento Municipal deve criar mecanismos de conscientização para iniciar esta ação tão importante.
Hodiernamente, ao contrário que se pensava no passado em que tudo era desenvolvido pelos técnicos e que o Administrador somente tinha o mando no processo.
Em 2001, surge o Estatuto da Cidade, que ao regulamentar os artigos 182 e 183 da CF/88, estabelece mecanismos para a elaboração do Plano Diretor nos Municípios. A iniciativa é do Gestor Público, devendo toda população tomar parte na elaboração. Se ocultado a participação é cabível anulação pela justiça e punidos os responsáveis por improbidade Administrativa. As etapas devem ser discutidas com toda a comunidade municipal respeitando o interesse da coletividade. Após a aprovação, deve ser criado o Conselho Municipal do Plano Diretor e este terá suas obrigações no Regimento Interno devendo ser enviado todo o material desenvolvido ao longo do processo para o Ministério da Cidade, estando apto em alocar Recursos e aplicar os mecanismos traçados no Plano Diretor.
Palavra chave: Estatuto da cidade, Plano Diretor, Participação dos Munícipes.
1. Introdução
Seguido da Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor é o principal instrumento de Planejamento Municipal, pois sua feitura é resultado da participação de todos os habitantes de um determinado Município.
Treze anos após a promulgação da Carta Magna, surge o Estatuto da Cidade. Este veio regulamentar os artigos 182 e 183, referendando a relação do administrador com os administrados, dando responsabilidade e eficiência na alocação e distribuição de recursos.
Por outro lado, o Plano diretor é o mecanismo basilar e articulador dos demais instrumentos que compõem o sistema de planejamento municipal, isto é, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei de Orçamento Anual.
Este artigo demonstrará a culminação do Plano Diretor, ou seja, iniciativa da Gestão Pública, participação popular, criação do núcleo gestor, diagnóstico técnico, audiências públicas e Conselho Municipal do Plano Diretor.
2. Desenvolvimento
Entre os 5.562 Municípios existentes em nosso País, Três Palmeiras-RS, por exemplo, não está inserido aos que devem elaborar seu Plano Diretor, conforme determina o artigo 41 do Estatuto da Cidade, porém o futuro deve ser planejado, respeitando a função social da propriedade.
Conforme disciplina o Estatuto da Cidade, a iniciativa para propor a elaboração do Plano Diretor é do Poder Executivo, hipótese em que todos devem participar na sua elaboração. Se o Gestor da cidade não tomar iniciativa, o Egrégio Parlamento Municipal deve criar mecanismos de conscientização para iniciar esta ação tão importante.
Hodiernamente, ao contrário que se pensava no passado em que tudo era desenvolvido pelos técnicos e que o Administrador somente tinha o mando no processo.
Infelizmente, muitas pessoas ainda cultivam essa idéia, em contraponto ao pensamento moderno, que exige que o planejamento seja construído com a participação da população, em suas diferentes formas de organização. (BERNARDY, 2008).
Dentro deste contexto, os artigos 43 e 52, inciso VI, do Estatuto da Cidade e Lei Federal nº 8.429/92 determinam que os Poderes Executivo e Legislativo devem garantir no processo de elaboração do Plano Diretor a participação dos diversos segmentos da sociedade, promovendo audiências Públicas e debates, garantindo a fiscalização de sua implementação e dando plena publicidade de todos os documentos produzidos, os quais deverão ficar à disposição do cidadão interessado.
Destarte, quando ocultado a participação na elaboração do Plano Diretor, é cabível uma representação junto ao Ministério Público, solicitando que seja anulada o procedimento, hipótese em que é aberto uma Ação Civil Pública, podendo acabar em Improbidade Administrativa aos responsáveis e ser anulada a Lei de Plano Diretor pela justiça.
Por esta razão, planejamento e gestão são temas essenciais ao desenvolvimento e devem caminhar em conjunto. Embora tratem de assuntos técnicos, devem contemplar a dimensão política da participação da população, tanto na formulação das políticas públicas como em seu acompanhamento, fiscalização e aperfeiçoamento. (BERNARDY, 2008).
Sendo assim, o Núcleo Gestor formado pelo Poder Público e sociedade civil organizada têm a responsabilização na condução de todo o processo, criando e estabelecendo formas em todas as etapas do Plano Diretor.
É evidente que a Administração já tenha realizado a contratação de uma Assessoria formada por profissionais multidisciplinares, quando não possui no quadro da Administração.
Neste contexto, a equipe técnica deve atuar como coordenadora e facilitadora da discussão, além de produzir os dados e informações que serão socializados e utilizados nos debates. Igualmente, é de sua responsabilidade, conjuntamente com a participação dos representantes da população, a definição, do método do processo. (BERNARDY, 2008).
É interessante designar um servidor com incumbência de divulgar com antecedência de quinze dias, nos meios de comunicação de massa todos os cronogramas e as decisões, manter os contatos com os profissionais externos (empresa contratada), com o núcleo gestor e com toda a comunidade do município. Este aconselha que não seja daqueles servidores de livre nomeação e exoneração, por ser temporário no Cargo.
No discorrer do processo é feita a leitura do Município que temos e discutido as propostas da cidade que queremos, através das rodadas das oficinas participativas por região e/ou em comunidades, nos Municípios como Três Palmeiras-RS.
Num segundo momento todo o estudo já realizado é analisado minuciosamente, retomando outra vez toda a legislação pertinente no Município, ou seja, Lei Orgânica, Plano Diretor (se existe), Código de Obras, Código de Posturas, Código do Meio Ambiente, entre outras.
Isto é feito pelos técnicos, que analisam toda a Leitura comunitária como: dinâmica populacional, vazios urbanos, padrão de edificação, tendências de crescimento urbano, ocupação em áreas de preservação ambiental, conflitos no uso do solo, no trânsito, localização dos equipamentos públicos, sede dos distritos, núcleos rurais...
Levantada a proposta e compatível com todas as Leis Federais e Estaduais que incidem sobre o assunto em questão, então é elaborado o Projeto de Lei e encaminhado para a Câmara de Vereadores. Em seguida, deve ser feito, pelo Poder Legislativo, rodadas de audiências públicas, momento em que deve ser respeitado o interesse da coletividade.
Para ajudar o vereador a conduzir de modo adequado a tramitação do Plano Diretor na Câmara Municipal, vamos dividir o assunto em algumas etapas: Preparação; avaliação do processo participativo e do conteúdo; planejamento das audiências públicas no legislativo; reformulação do PL; votação e divulgação. (FRENAVRU, 2006).
Aprovado o projeto de Lei pelo Poder Legislativo e Decretado pelo mesmo Poder, retorna para o Poder Executivo, para sanção e publicação.
Tornando Lei Municipal, então é criado através de Decreto Municipal, após indicação das entidades organizadas, o Conselho Municipal do Plano Diretor, com atribuições dentro do Regimento Interno.
Após todo o trabalho realizado, é enviado ao Ministério das Cidades, isto é, Decretos do Poder Executivo, que nomeia servidores, Núcleo Gestor, Conselho do Plano diretor, lista de presença da leitura comunitária, decreto do Poder Legislativo aprovando o Projeto de Lei e a Lei do Plano Diretor.
3. Conclusão
Diante do exposto, concluímos que somente é possível um Município ter desenvolvimento territorial eficaz, com a Elaboração do Plano Diretor, independentemente de estar ou não, entre aqueles que o Estatuto da Cidade traz menção obrigatória.
Mesmo porque é o momento de unificar toda a legislação esparsa existente na base Municipal, construindo uma Lei que é considerada a maior entre todas depois da Lei Orgânica. Esta resultante do pacto firmado entre a sociedade e os Poderes Executivo e Legislativo.
Sua relevância é indiscutível, pois traz todos os instrumentos da política urbana, conforme preconiza o artigo 4º, inciso III, alíneas seguintes da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
Ademais, é o marco referencial para a Administração captar recursos, bem como realizar os investimentos de demanda prioritária no Município. É claro se usado as ferramentas adequadamente.
4. Bibliografia
Bernardy, Rógis Juarez. Território, planejamento e gestão: um estudo do Oeste Catarinense a partir da AMOSC/ Rógis Juarez Bernardy; Jeancarlo Zuanazzi; Ricardo Rodrigues Monteiro.- Chapecó: FIE, 2008.
Brasil. Ministério das Cidades Plano diretor Participativo: guia para elaboração pelos Municípios e cidadãos. 2ª Edição/Coordenador Geral de Raquel Rolnik e Otilie Macedo Pinheiro –Brasilia: Confea, 2005.
FRENAVRU -Frente Nacional pela Reforma Urbana. Cartilha do Vereador. 1ª edição. Brasília, 2006. disponível em: www.cidades.gov.br/planodiretorparticipativo. Acessado em 10 de setembro de 2008.
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