Legislação e segurança

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A legislação de trânsito no Brasil, no que se refere às bicicletas:


Ciclistas - Legislação 
Fonte: URBS/Curitiba 

Poucos são os que reconhecem a bicicleta como veículo, mas o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu artigo 96, estabelece que bicicleta é veículo de propulsão humana, e como tal, seus deslocamentos em vias públicos são regidos pelo CTB.

Aqui foi feita uma “seleção de artigos” da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB, relativos aos corretos procedimentos para condutores, alguns direcionados especificamente aos ciclistas.


Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997
Código de Trânsito Brasileiro


Art. 1º – O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4º (VETADO)

§ 5º. Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º – São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º – As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 26 - Os usuários das vias terrestres devem:

I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo

Art. 27 – Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório.

Art. 28 – O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29 – O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas :

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento.

Art. 58 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.


Parágrafo único – A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59 – Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas sobre os passeios.

Art. 67 – As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizados mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I – autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a elas filiadas;

II - caução ou fiança par cobrir possíveis danos materiais a via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único – a autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.

Art. 68 – É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestre.

Parágrafo primeiro – o ciclista desmontado empurrando a bicicleta se equipara ao pedestre em direitos e deveres.

Art. 105 – São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Art. 129 – O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência dos seus proprietários.

Art. 141 - O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

§ 1º. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

Art. 161 - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

Art. 169 - Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: 

Infração - leve;

Art. 174 - Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

Art. 247 – Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixas a eles destinados.
Infração - média.

Art. 255 – Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação destas, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do artigo 59.

Infração - média
Penalidade - multa
Medida administrativa- remoção da bicicleta, mediante recibo, para o pagamento da multa.

Acessando o site do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN você poderá ler a íntegra do Código de Trânsito Brasileiro bem com as Resoluções do CONTRAN.

www.denatran.gov.br
 

Resolução n.º 46/98

Estabelece os equipamentos de segurança obrigatória para as bicicletas conforme disciplina o art. 105, VI do CTB e art. 5º da Res. 14/98.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ... resolve;

ART 1º - As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios;

I - espelho retrovisor do lado esquerdo , acoplado ao guidom e sem haste de sustentação ;

II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;

III - sinalização noturna, composta de refletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:

a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;

b) na traseira na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

Art. 2º - Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:

I - mountain bike (ciclismo de montanha);

II - down hill (descida de montanha);

III - free style (competição estilo livre);

IV - competição olímpica e pan-americana;

V - competição em avenida, estrada e velódromo;

VI - outros.

Art. 3º - Esses equipamentos obrigatórios serão exigidos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  (DOU de 22/05/98)
 
Nós, do Movimento ProCicloviasPG, temos também algumas regras e sugestões para que os ciclistas possam trafegar com mais segurança nas ruas de Ponta Grossa, onde não há (por enquanto, esperamos) nenhuma ciclovia ou outra estrutura que promova a segurança daqueles que usam a bicicleta.
  1. Respeite as leis – Trafegue sempre em um dos lados da rua; evite as calçadas (é proibido e inseguro); não atravesse sinal vermelho; respeite as vias preferenciais; sempre ande na direção do fluxo - nunca na contramão. 
  2. Seja visível – Use roupas claras e visíveis; use as luzes à noite; na via, fique onde outros possam vê-lo.
  3. Seja previsível – Não faça movimentos bruscos; sempre sinalize mudanças de pista e conversões: braço esquerdo esticado à esquerda quando for virar à esquerda, braço direito esticado à direita quando for virar à direita - assim os motoristas sempre saberão sua intenção.
  4. Use a marcha correta - Reduza duas ou mais marchas antes de parar nos cruzamentos. Assim você terá mais agilidade na arrancada. Se sua bicicleta não tem marchas, lembre disso nos cruzamentos e não arrisque manobras "apertadas".
  5. Saiba como olhar para trás - Não temos pescoço de coruja, portanto é recomendável ter espelho retrovisor. Saiba como olhar para trás com rapidez pois é importante antes de mudanças de pistas e cruzamentos. Pratique "olhar para trás" em local gramado e com muito cuidado. Acostume olhar para trás quando estiver pedalando em linha reta, para "monitorar" o tráfego. Dica: quando for olhar para trás, pare de pedalar por um momento - assim será mais fácil manter uma linha reta. Se você não for experiente ou não for possível parar de pedalar (ex. subida), pare a bicicleta e certifique-se do tráfego atrás de você antes de qualquer manobra.
  6. Muito cuidado nas rotatórias - Se você é experiente e anda rápido, mantenha-se na faixa principal, faça contato visual com os motoristas  e siga com segurança. Se você tem dúvidas, siga devagar e pela direita da faixa; porém muito cuidado, pois seguindo pela direita você estará no local menos visível para os motoristas. Cuidado para não ser "cortado" por alguém que queira pegar a direita (por isso seguir pelo meio da faixa é mais seguro).
  7. Saiba julgar a velocidade dos outros - Um ciclista poderá não ser capaz de evitar uma colisão com um veículo que venha muito mais rápido. Cuidado também com as motos.
  8. Transmita segurança -  Suas manobras devem ser seguras, princialmente perto de cruzamentos e ao mudar de pista. Se puder, faça contato visual com os motoristas próximos - eles irão pensar duas vezes antes de cruzar o seu caminho. 
  9. Verifique o equipamento de segurança – Capacete e luvas; refletores dianteiro, traseiro e laterais; luzes noturnas; espelho retrovisor esquerdo; campainha; kit de primeiros socorros.
  10. Mantenha sua bicicleta em boas condições – Principalmente freios, luzes e refletores. A bicicleta é um veículo simples, mas a manutenção não deve ser esquecida - procure conhecer bem sua bicicleta. 
  11. Aprenda sempre – Para aproveitar esse esporte com segurança, continue a aprender sempre. Converse com ciclistas mais experientes; converse com os vendedores nas lojas especializadas; fale com o técnico de segurança da sua empresa; leia artigos sobre ciclismo. 
  12. Ensine estas técnicas aos outros – Dê o bom exemplo; ajude outros ciclistas na rua; exija seus direitos conversando com as autoridades.

Obs.: Estas regras são meramente educativas. Elas foram obtidas e compiladas a partir de muitos textos, principalmente do livro "Ciclismo Eficiente" de John Forester e representam conceitos de segurança que devem ser avaliados antes de serem adotados. O Movimento ProCicloviasPG e nenhum de seus integrantes poderá ser responsabilizado por danos materiais e/ou corporais decorrentes da decisão de usar a bicicleta nas ruas e/ou seguir estas orientações.

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Por que não pedalar na contramão? (Original aqui, Vá de Bike) 

Relacionamos abaixo vários motivos para não pedalar na contramão. Dá para escrever páginas e páginas sobre esse assunto, tentamos ser sucintos. Os números entre parênteses referem-se às fontes de onde as informações foram retiradas (citadas e linkadas no final do texto).
  • Não é mais rápido: Ao contrário da crença polular, ciclistas que se integram ao fluxo normal de veículos chegam mais depressa ao destino. Quando você entra na contramão tem que parar ou diminuir o ritmo a todo instante (pelos motivos expostos nos itens abaixo), enquanto integrado ao fluxo de veículos você desenvolve velocidades maiores (principalmente considerando-se a velocidade média, que é o que determina a duração do trajeto) (1). 
  • Não é mais seguro: A maneira mais segura de pedalar no trânsito é fazer parte dele De acordo com estudos científicos sobre colisões, têm cerca de cinco vezes menos chances de colisão que ciclistas que fazem suas próprias regras em vez de se integrar às que já valem aos demais veículos (J. Forester; Effective Cycling. Cambridge, MA, MIT Press, 1993) (1). Segundo Bruce Mackey, diretor de segurança para Bicicletas em Nevada, 25% dos acidentes com ciclistas nos EUA resultam de ciclistas pedalando na contramão (6).   
  • Não há tempo de reação: Mais de 50% dos acidentes são de responsabilidade do próprio ciclista (2) – alguns citam 90% (5) – e em menos de 1% dos acidentes o ciclista sofre uma colisão traseira (2). Você tem a sensação psicológica de que está mantendo a situação sob controle, quando na verdade NÃO ESTÁ. Se você vê um carro desgovernado vindo na sua direção, não dá tempo de desviar dele, principalmente porque suas velocidades estarão potencializadas, ou seja: a velocidade com a qual o carro se aproxima de você é a sua somada à dele. Um carro a 60km/h com você a 20 estará chegando a você a 80km/h. Se vocês estivessem na mesma direção, ele chegaria a você com metade dessa velocidade: 40km/h. Com o bom uso de um espelho e de seus ouvidos, você tem o dobro do tempo de reação. O carro também tem esse tempo e é mais importante o carro desviar de você do que você desviar dele, porque ele consegue desviar melhor. Você não consegue jogar sua bicicleta cinco metros para o lado em um segundo, mas o carro pode fazer isso se houver tempo suficiente. 
  • Em caso de colisão, os danos ao seu corpo serão bem maiores: Pelo mesmo motivo do item anterior (soma de velocidades), se você bater de frente com o carro vai sofrer muito mais. E ainda há um agravante, a inércia. Se você está indo no mesmo sentido do carro, ele vai pegar primeiro sua roda traseira e você sairá voando por cima do guidão devido à inércia – era seu movimento anterior, a bicicleta foi agarrada pelo carro e você continuou – ou devido à transmissão de energia cinética – o carro colidiu com a bicicleta, transferiu parte do movimento para ela e conseqüentemente para seu corpo; quando a bicicleta parar uma fração de segundo depois porque a roda de trás não gira mais, seu corpo sairá para a frente com o movimento transferido. Melhor voar por cima da bicicleta em direção, provavelmente, ao asfalto livre e estacionário, do que se chocar com um parabrisa ou capô que além de estar a um metro de você no momento da colisão ainda vem em sua direção, com a força de impacto de várias toneladas.
  • É mais difícil evitar a colisão: Andar na contramão é chegar nos carros mais depressa (3). Trafegando em direções opostas, tanto você como o motorista precisam parar totalmente para evitar uma colisão frontal. Trafegando no mesmo sentido, o motorista precisa apenas diminuir a velocidade para evitar a colisão, tendo muito mais tempo para reagir (1). 
  • Você surpreende os carros: Como você chega mais rápido nos carros, você os pega de surpresa. Principalmente em curvas à direita: o motorista está fazendo a curva quando de repente aparece você vindo na direção dele. Não há tempo de reação, ele não consegue frear, não pode ir para a esquerda porque há outros carros, na direita tem um carro parado. Você também não pode se jogar para a calçada, há carros parados. O que acontece? Se vocês estivessem no mesmo sentido, ele teria bem mais tempo para reagir, talvez até o dobro, e poderia apenas diminuir a velocidade para evitar a colisão. Um carro não estanca imediatamente, mesmo que o motorista queira, se esforce e tenha um freio ABS com pneus bons. 
  • Os motoristas não te vêem nos cruzamentos: 95% dos acidentes com bicicletas acontecem em cruzamentos (2). Quando um carro entra num cruzamento, ele olha apenas para o lado do qual os carros vêm! Imagine um carro entrando numa avenida. Para que lado ele olha? Para a esquerda. Não vem carro, ele entra. Nisso você está chegando com sua bicicleta e ele te pega de frente (1). Não tem buzininha que resolva isso. 
  • Os motoristas não te vêem ao sair das vagas e garagens: Ao sair de uma vaga em que está estacionado, o motorista olha para trás, seja pelos espelhos ou pela janela, para ver se há veículos vindo. O mesmo ocorre quando ele sai de uma garagem de prédio ou de um estacionamento. Ele não olha para a frente, afinal não vêm carros daquela direção. Você, vindo na direção do carro, nem sempre verá que o motorista vai sair da vaga e, quando vir, talvez não adiante mais frear. Ao sair, ele vai te pegar de frente, mesmo que você esteja parado. Esqueça se jogar para a calçada, há um carro estacionado do seu lado. Meus pêsames. 
  • Os motoristas não te vêem ao abrir as portas dos carros: Se muitos já não olham pelo espelho para abrir a porta do carro e ainda culpam o ciclista por isso (4), imagine se vão olhar para a frente para ver se vem vindo uma bicicleta. A chance de levar uma portada é muito maior. Os pedestres não te vêem: Quando um pedestre vai atravessar a rua, ele olha para o lado que os carros vêem. Preste atenção no seu próprio comportamento na próxima vez que for atravessar uma rua a pé. Com isso, pode acontecer de alguém aparecer do nada na frente da sua bicicleta, saindo do meio dos carros, de costas para você. 
  • Se quer ser tratado como veículo, porte-se como um: Se você se comporta como um veículo, sinalizando suas intenções, respeitando mãos de direção, sinais de tráfego, faixas de pedestre e etc., os motoristas o respeitarão mais. “Se aquele cara se preocupa com tudo isso, não é um mané qualquer que está aqui só atrapalhando”. Se, por outro lado, você anda na contramão, você os incomoda (sim, isso incomoda muitos motoristas, que têm a sensação que você está ocupando um espaço que não é seu e deveria estar na calçada). Passar em todos os sinais fechados também os irrita (“o folgado ali só faz isso porque não leva multa mesmo”). Outras pequenas infrações também irritam os motoristas, seja por inveja, por uma falsa sensação de invasão de espaço pessoal ou pela sensação de injustiça (“pô, aquilo é proibido mas só porque ele tá de bicicleta ele pode fazer e eu não?”). Seja um modelo a ser espelhado e não um alvo da raiva e frustração alheia. 
Fontes:
1 Bicycling Street Smarts: Where to Ride on the Road
2 Escola de bicicleta: pedalar no trânsito
3 Guia Bike na Rua (por Cleber Anderson)
4 Medo de ciclista ou medo da própria consciência? – Reflexão sobre a coluna de Lucas Mendes
5 Traffic safety solutions in the works – Las Vegas Sun, 04/Jun/2004
6 Bicyclesafe.com – How to Not Get Hit by Cars
Para saber mais:
Dicas para o ciclista urbano – Parte I: como sobreviver ao trânsito
O que o Código de Trânsito diz sobre nós ciclistas

Você deve *ser* a mudança que deseja ver no mundo – Mahatma Gandhi